EXECUÇÃO DE BEM COMUM POR DÍVIDA ASSUMIDA POR UM SÓ DOS CONJUGES
LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 3º DA LEI nº 4.121/62.
"Se o crédito não exceder a metade do valor do bem comum ou se executando-a o credor não demonstrar a existência de outros bens comuns, será penhorado o bem todo e ressalvada a metade do valor apurado, a não ser que se trate de bem de fácil divisão, caso em que será penhorada apenas a metade ideal de seu valor. Se, entretanto, excedendo o crédito a metade do valor do bem, o credor demonstrar a existência de outros bens comuns, a execução absorverá o valor do bem até onde for necessário para a satisfação do crédito, dentro dos limites da meação do cônjuge que se obrigou, computados os bens comuns restantes."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 1 na Apelação Cível nº 81.800
Julgamento em 19.05.75.
Relator: DES. BASILEU RIBEIRO FILHO.
Registro do Acórdão em 27/04/76
In: RJTJRJ, 40/11, RT 490/201 e rep. RT 497/186
Lei Fed. 4.121/62, art. 3º
C. Civil, arts. 258; 262; 263, VI, VII e X; 267, III e 274
NOTAS: Súmula com aplicação mais restrita, especialmente após a Lei 8009/90, que tornou impenhorável o bem de família, conceito ampliado, ou seja, mesmo sem o registro indicado no Código Civil. Mas o art. 3o. desta lei abre diversas exceções, nos sete incisos, admitindo a penhora mesmo do bem de família.
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